Universo Energético
Saiba Mais – Outorga de Direito e Cobrança do Uso de Recursos Hídricos, artigo de Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei 9.433/1997) instituiu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da água no Brasil e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal. Entre os instrumentos da PNRH está a outorga de usos dos recursos hídricos para assegurar os controles quantitativos e qualitativos e os direitos de acesso à água. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos também está prevista como instrumento que reconhece o valor econômico e incentiva a racionalização do uso – Lei 9.433/1997, artigos 11-22.
Quanto à outorga pelo Poder Público, estão sujeitos os usuários que utilizam os recursos hídricos para diversas atividades econômicas e que através deste instrumento tornam-se detentores do direito de uso na captação e/ou lançamento nos corpos de água de resíduos provenientes destas atividades.
I – Derivação ou captação de parcela de um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público e/ou insumo de processos produtivos;
II – Extração de aquífero subterrâneo para consumo final e/ou insumo de processos produtivos;
III – Lançamento nos corpos de água de esgotos e outros resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, para sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. Neste caso, as outorgas de usos estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos e à legislação setorial específica.
V – Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em corpos de água.
Alguns usos dos recursos hídricos independem de outorga, como as necessidades de pequenos núcleos de populações rurais, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes (pelos órgãos ambientais) e acumulações de pequenos volumes para uso em atividades cotidianas. As outorgas estão condicionadas às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos e classes de enquadramento, preservando os usos múltiplos. São realizadas por órgãos competentes dos sistemas de gestão dos recursos hídricos da União, Estados e Distrito federal e são concedidas em prazos renováveis não superiores a trinta e cinco anos.
As outorgas serão suspensas parcial ou totalmente, definitivamente ou por prazo determinado quando a) não cumprimento dos termos da outorga; b) ausência de uso por três anos consecutivos; c) necessidade da água para atender emergencialmente situações de calamidade, inclusive decorrentes de fenômenos climáticos adversos; d) prevenção ou reversão de degradações ambientais graves; e) atendimento prioritário de usos coletivos para os quais não estejam disponíveis fontes alternativas; f) manutenção das características de navegabilidade dos corpos de água. As outorgas não significam alienação parcial dos recursos hídricos – que são inalienáveis, mas a concessão de direitos para seu uso.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem como objetivos reconhecer a água como bem econômico e indicar aos usuários seu valor real, racionalizar o uso e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções previstas nos planos de recursos hídricos. Todos os usos sujeitos às outorgas serão cobrados e na fixação dos valores serão observados os volumes retirados nas derivações, captações e extrações e nos lançamentos de esgotos e outros resíduos líquidos ou gasosos, os volumes lançados, regimes de variação e características físicas, químicas, biológicas e de toxidade.
Todos os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos são prioritariamente aplicados na mesma bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados nos financiamentos de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos e nos pagamentos de despesas de implantação e custeio administrativo das entidades e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Nos Estados da União, este dispositivo se aplica aos sistemas estaduais de gerenciamento que devem ser integrados com o sistema nacional. Nos projetos e obras que alterem beneficamente a coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão podem ser aplicados valores a fundo perdido.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Publicado no Portal EcoDebate, 20/04/2015
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