Espanha endurece penas para maus-tratos e abandono de animais
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Espanha endurece penas para maus-tratos e abandono de animais


29 de abril de 2015 

Por Alex Avancini (da Redação da ANDA)
Foto: Reprodução Internet
Foto: Reprodução Internet
A Espanha acaba de publicar importantes mudanças no seu código penal nacional e, entre elas, estão medidas que prevém aumento das penas para crimes de maus-tratos e abandono de animais, bem como a criminalização da zoofilia. As alterações entram em vigor no dia 1 de julho de 2015.
Em artigo publicado pelo grupo de direitos animais Jus Animalium, a advogada e membro da comissão diretiva do grupo, Alexandra Reis Moreira, fala sobre as novidades introduzidas no código penal espanhol, que foram as seguintes:
1) Ampliação das categorias de animais abrangidos pela tutela penal, seja por maus-tratos, seja por abandono: foram aditados aos “animais domésticos e amansados” (já previstos no CP), os animais habitualmente domesticados, os animais que vivem sob o controle humano e os animais que não vivem em estado selvagem (os animais selvagens gozam de um estatuto de proteção próprio).
2) Neocriminalização de condutas consistentes na “exploração sexual” dos animais referidos, punidas com a pena prevista para os maus-tratos.
3) Aumento da pena de prisão por maus-tratos aos animais de três meses a um ano para três meses e um dia a um ano, subindo, assim, de escalão de gravidade e permitindo a intervenção do Ministério Público.
4) Aditamento da inabilitação para a guarda de animais ao atual elenco de sanções que inclui a pena de prisão e a inabilitação especial para o exercício de profissão, ofício ou comércio que tenha relação com animais.
5) Agravação das penas se o maltrato ou a exploração sexual:
- incluir a utilização de armas, instrumentos, objetos, meios, métodos ou formas concretamente perigosas para a vida do animal;
- revelar especial perversidade do agente;
- causar a perda ou a inutilidade de um sentido, órgão ou membro principal do animal;
- for executado na presença de um menor de idade (o que implica o reconhecimento pelo legislador dos danos psicológico, emocional e moral daí decorrentes para os menores de idade).
6) Agravação especial da pena para 6 a 18 meses de prisão se, em consequência dos maus-tratos ou exploração sexual, ocorrer a morte do animal.
7) Aumento da pena de multa prevista para o maltrato cruel de quaisquer animais em espetáculos não autorizados legalmente e aditamento da pena de inabilitação especial para a guarda de animais e para o exercício de profissão, ofício ou comércio que tenha relação com animais.
8) Aumento da pena de multa prevista para o abandono de animais, de 15 dias a 2 meses para um a 6 meses e aditamento da pena de inabilitação especial para a guarda de animais e para o exercício de profissão, ofício ou comércio que tenha relação com animais.
Em entrevista à ANDA, a advogada comenta as alterações e afirma que as atuais mudanças no código penal espanhol representa um importante avanço e de forma alguma o esforço deve ser encarado de pouco valor, mas sim como uma atitude muito relevante pelos direitos animais. “Essa alteração teve origem em um projeto de lei da iniciativa do governo, o qual foi aprovado, com alterações, pelas Cortes Gerais (o parlamento espanhol). A inserção da tutela dos animais no Código Penal, na Espanha, é uma realidade recente, vigente desde 2004. A tendência legislativa, desde então, tem sido o alargamento do âmbito da proteção, através da inclusão de novas categorias de animais e o aumento das penas previstas (prisão e multa), a par do aditamento de penas acessórias associadas à prevenção especial, com vista a evitar a reincidência, nomeadamente, a inabilitação para a posse de animais e para o exercício de atividades que tenham relação com estes”, afirma a advogada e relembra que entre 2004 e 2010, apenas os animais tidos como “domésticos” eram beneficiados pelas leis no país e que a partir desta mudança, animais considerados como de “controle humano” também serão assistidos pelo amparo penal.
“Entendo que a maior vulnerabilidade potencial não é o critério mais acertado para justificar a intervenção penal – à semelhança da lei de proteção dos animais alemã, deviam ser abrangidos, pelo menos, todos os animais vertebrados – no entanto, o alargamento da proteção a outras categorias de animais igualmente fragilizados pela sua condição de dependência parece-me um  imperativo de coerência axiológica”, diz Alexandra.
No entanto, a advogada adverte que as mudanças ainda parecem ser insuficientes para satisfazer as necessidades sancionatórias que esse tipo de crime requer, pecando pela excessiva brandura. Basta atentar sobre os maus-tratos ou a exploração sexual de animais, que é punido com pena de 3 meses e um dia a 1 ano de prisão e que a ocorrência da morte do animal em resultado dos maus-tratos é punida com pena de 6 a 18 meses de prisão. Isso significa que um réu primário jamais será condenado à pena de prisão efetiva pela prática de um crime como esse, que prevê pena inferior a 2 anos de prisão.
Quando questionada sobre se tornar mais rígidas as leis contra crimes de maus-tratos contra animais seja o caminho correto para acabar com a violência a advogada diz que o combate à violência injustificada, em particular exercida sobre aqueles – humanos e não humanos – que são mais vulneráveis, dependentes ou se encontram fragilizados por qualquer circunstância, deve ser sempre uma prioridade das sociedades que se norteiam pelos valores humanistas do respeito pelos outros, da paz social, do progresso moral e civilizacional.
Ela complementa: “Nos ordenamentos jurídicos de inspiração românica, como o espanhol, o Código Penal tutela os valores e princípios elementares da sociedade humana e os bens jurídicos mais relevantes que importa proteger. A inserção dos crimes de abandono e de maus-tratos a animais na lei penal fundamental significa o reconhecimento pelo legislador da importância capital desses bens jurídicos, a par da vigorosa censura da violência injustificada. O combate a todas as formas de violência injustificada sobre seres capazes de experimentar dor e sofrimento deve merecer a reação mais severa do poder coativo do Estado: a pena criminal. Justificam esse tratamento razões de dignidade dos bens jurídicos envolvidos e do clamoroso repúdio de tais condutas. A aplicação da pena criminal – seja pena de prisão, seja pena de multa, sejam penas acessórias, entre outras – deve satisfazer as necessidades de censura do comportamento que se pune, mas também as necessidades de prevenção geral (dissuadindo condutas semelhantes) e especial (por forma a evitar a reincidência) que também concorrem para justificar os fins das penas. Nessa medida, entendo que o agravamento das penas previstas no Código Penal espanhol para os tipos de ilícito em causa era, e continua a ser, um imperativo ético e jurídico, aliás, há muito reclamado pela sociedade civil.”
O preâmbulo da Lei Orgânica 1/2015 que alterou o Código Penal espanhol traz diversas considerações com o intuito de clarificar as alterações penais acolhidas, no contexto da política criminal seguida. Se, em alguns casos, o legislador espanhol pugnou pela atenuação da reação sancionatória, já em matéria de proteção dos animais, veiculou a intenção oposta.
Isso quer dizer que os governantes espanhóis assumem, hoje, a necessidade imperiosa de reforçar a proteção dos animais e contribuem para o forte alarme social associado à violência contra os animais, incluindo a exploração sexual. Tudo isso devido à pressão exercida pela sociedade, em geral, e pelos grupos organizados de defesa dos animais – foi apresentada ao governo uma petição com cerca de 180.000 assinaturas para pedir a criminalização da zoofilia.
Alexandra ainda lembra que o combate aos casos de maus-tratos aos animais não podem depender apenas da tutela penal e que a tônica central deverá ser sempre a da prevenção desse tipo de violência, uma temática complexa que requer uma abordagem geracional consistente mediante a aposta na educação e na sensibilização da população. É particularmente importante a intervenção precoce junto dos mais jovens, no quadro da formação da respetiva personalidade. Nesse sentido, a falta de iniciativas por parte dos poderes públicos instituídos é grande, seja na Espanha, em Portugal ou no Brasil.





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