Comunicação e requisitos legais num Sistema de Gestão Ambiental, artigo de Roberto Naime
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Comunicação e requisitos legais num Sistema de Gestão Ambiental, artigo de Roberto Naime


Diagnóstico Ambiental e Sistemas de Gestão Ambiental. Autor: Roberto Naime
Diagnóstico Ambiental e Sistemas de Gestão Ambiental. Autor: Roberto Naime. ISBN: 85-86661-81-3. Editora Feevale

[EcoDebate] É um requisito normativo o estabelecimento de procedimentos para a comunicação interna entre os vários níveis organizacionais, com o recebimento e tratamento da documentação e resposta às comunicações relativas às partes interessadas externas.
Ou seja, o funcionamento deste sistema de comunicação é uma questão de obrigação.
As organizações devem estabelecer critérios que assegurem a recepção, o registro e a comunicação aos quesitos e eventuais reclamações enviadas pelas partes interessadas, sobre efeitos ambientais decorrentes de impactos ambientais derivados das atividades, produtos ou serviços.
As definições básicas que envolvem os processos de comunicação dentro de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA):
  1. Partes interessadas relevantes: pessoas físicas ou jurídicas com interesse nos efeitos ambientais das atividades, produtos e serviços de uma organização, incluindo clientes, acionistas, credores, colaboradores próprios, colaboradores terceirizados que exerçam atividades regulares nas dependências da organização e o público em geral;
  2. Cliente: pessoa física ou jurídica com a qual a organização mantém relações comerciais de compra e venda de produtos e serviços, através de contatos formais;
  3. Acionista: pessoa física ou jurídica que detém parcela do capital acionário da organização;
  4. Colaborador: indivíduo que exerce atividade profissional na organização, incluindo pessoal terceirizado;
  5. Público em geral: indivíduos com interesse nas atividades da empresa e seus aspectos/impactos ambientais, incluindo o poder público, órgãos oficiais de controle ambiental, instituições publicas e privadas, entidades religiosas, assistenciais, filantrópicas e classistas, associações técnicas e organizações não-governamentais (ONGs) em geral;
  6. Quesito: pergunta sobre a qual se deve emitir resposta ou julgamento;
  7. Reclamação: toda manifestação de agravo dirigida formalmente à organização, relacionada aos aspectos ambientais, impactos ambientais ou efeitos ambientais, de suas atividades, produtos e serviços;
  8. Follow-up”: Revisão, acompanhamento.
É parte integrante do cumprimento da legislação aplicável e da exegese das normas, o estabelecimento de procedimentos para identificação de leis, normas, regulamentos, portarias e qualquer espécie de legislação ou outros requisitos que sejam pertinentes e aplicáveis aos aspectos ambientais das atividades, produtos e serviços.
A necessidade de estar em conformidade com a legislação não existe, porque a norma parte da premissa que a legislação deve sempre ser cumprida de forma plena. Todavia os órgãos certificadores exigem evidências de conformidade com a legislação, como pré-requisito mínimo para a certificação.
Eventuais não-conformidades com a legislação são tratadas pelos organismos certificadores com extremo rigor e os órgãos de certificação ingleses e holandeses observam inclusive regras para esta finalidade:
  1. Não-conformidades legais incidentais: classificam ocorrências, incidentais, com a manutenção de certificação sendo subordinada ao registro das ocorrências e adoção de plano de ação corretiva;
  2. Não conformidades legais estruturais: classificam aquelas ocorrências que suspendem a certificação até a implantação efetiva das ações corretivas.
Atenção especial é considerada em relação aos fatores condicionantes e restritivos das Licenças de Operação emitidas pelos órgãos reguladores. É fundamental demonstrar que todas as condicionantes são atendidas, e em caso de desvios entre as condicionantes e a realidade, devam ser apresentados planos de ação aprovados pelo órgão ambiental para sanar a deficiência.
Para homogeneização das interpretações, são adotadas as seguintes definições no Brasil:
Cajazeira (2003) apresenta extenso levantamento bibliográfico de leis, decretos, portarias e resoluções, e inclusive projetos de lei (ainda não aprovados), de interesse da regulamentação ambiental desde a página 58 até a página 72.
CAJAZEIRA, J. M. R. ISO 14001- Manual de Implantação. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1998.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

EcoDebate, 10/12/2013





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