Fique de olho: O prazo se aproxima e até 31/03/2014 uma serie de exigências legais devem ser apresentadas junto aos órgãos ambientais competentes Não perca o prazo de apresentar as exigencias ambientais junto aos orgãos competentes:
1. Apresentar ao IBAMA o Relatório Anual de Atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, referente ao exercício de 2013.
Legislação aplicável: Lei Federal 6.938/81; Instrução Normativa IBAMA 31/09.
2. Recolher a 1ª parcela de 2014 da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Obs.: A TCFA é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Legislação aplicável: Lei Federal 6.938/81.
Ressalte-se existir a possibilidade de haver compensação da taxa federal para as empresas que recolherem a taxa estadual de controle e fiscalização.
3. Apresentar ao órgão ambiental competente o relatório anual detalhado com a delimitação georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP) para os empreendimentos licenciados com base em EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
Legislação aplicável: Resolução CONAMA 369/06.
Obs.: O relatório deve ser subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
4. Apresentar ao órgão ambiental competente a Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano civil anterior, de efluentes lançados em cursos hídricos.
Obs.: A declaração deve ser subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Legislação aplicável: Resolução CONAMA 430/11.
5. Apresentar à Secretaria de Saúde e ao órgão ambiental licenciador declaração que relate o cumprimento, referente ao ano de 2013, das exigências previstas na Resolução CONAMA 358/05, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
Obs.: A declaração deve ser subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Legislação aplicável: Resolução CONAMA 358/05.
6. Apresentar ao órgão estadual de meio ambiente o inventário de resíduos industriais, referente ao ano de 2013, das exigências previstas na Resolução CONAMA 313/02, que dispõe sobre o inventário Nacional de Resíduos Sólidos
Industriais.
Legislação aplicável: RESOLUÇÃO CONAMA nº 313/02
7. Apresentar ao DNPM o Relatório Anual de Lavra (RAL), obrigação de todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização independentemente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Obs.: 31 de março é o prazo para quem possui registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM; o prazo é até o dia 15 de março de cada ano para quem possui manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
Legislação aplicável: Portaria DNPM 11/12.
8. Apresentar ao DNPM o relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, caso estabelecido pelo órgão competente para o titular do licenciamento para exploração e aproveitamento das substâncias minerais sob regime especial.
Legislação aplicável: Lei Federal 6.567/78
9. Enviar ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem e protocolizar na Superintendência do DNPM no Estado de jurisdição da barragem e disponibilizar cópia dessa declaração no próprio local da barragem ou, na inexistência de escritório local, na planta de beneficiamento, ou no escritório da lavra, o que for mais próximo da barragem.
Obs.: essa obrigação é aplicável para empreendedores que possuem barragens de mineração cuja implantação foi concluída até 20.09.2012.
Legislação aplicável: Portaria DNPM 416/12
10. Preencher o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem via sistema RALWEB para barragens de mineração detentoras de registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
Obs.: o prazo é até o dia 15 de março do ano para barragens de mineração detentoras dos seguintes títulos minerários: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
Legislação aplicável: Portaria DNPM 416/12
11. Encaminhar à CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) o relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio.
Legislação aplicável: Resolução CTNBio 01/06
12. Apresentar ao órgão ambiental competente o relatório referente 2013 das metodologias adotadas e dos monitoramentos realizados da água produzida a ser descartada das plataformas e da concentração de óleos e graxas.
Legislação aplicável: Resolução CONAMA 393/07
13. Encaminhar ao CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), relatório das atividades desenvolvidas no ano de 2013.
Obs.: obrigação aplicável para a Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)
Legislação aplicável: Resolução Normativa CONCEA 01/10
Verifique em seu estado e município para demais obrigações regionais.
Fonte: Gerais Solidificação.